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O STJ e as exigências para alteração do regime de bens

Na esfera do direito brasileiro, as relações pessoais – sejam elas união estável ou casamento – são regidas por um regime de bens a ser escolhido pelo casal. A escolha não se limita aos regimes pré-dispostos pela legislação (comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens ou participação final nos aquestos), sendo possível também a criação de um regime híbrido que contemple uma mescla de regras entre eles, sem que, contudo, haja pretensão de fraude.

O instrumento para essa escolha do regime de bens a reger a relação futura é o pacto antenupcial, que deve ser formalizado por meio de escritura pública lavrada em cartório no caso de casamento. Para as uniões estáveis, o regime pode ser determinado em contrato de convivência ou por escritura pública.

Caso as partes não adotem qualquer providência quanto ao regime de bens que querem adotar, a lei estipula, como regra, o regime da comunhão parcial de bens. Será, contudo, o regime da separação legal de bens caso uma das partes seja maior de 70 anos, dependente de suprimento judicial para se casar, ou se houver alguma causa suspensiva do casamento.

Embora, geralmente, a escolha do regime seja feita previamente ao ato (casamento ou união estável), existe também a possibilidade de sua alteração no curso do relacionamento (pacto pós-nupcial), conforme previsto no art. 1.639, §2º, do Código Civil, que dispõe: é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Esse dispositivo legal traz consigo algumas exigências, quais sejam:

  1. Autorização judicial, ou seja, só é lícito alterar o regime de bens após o casamento mediante decisão judicial;
  2. Pedido motivado de ambos os cônjuges, o que permite concluir que os dois devem estar de acordo com a alteração e com o novo regime a reger a relação existente;
  3. Procedência das razões invocadas; e
  4. Que os direitos de terceiro sejam ressalvados, o que implica dizer que a alteração de regimes não pode ter como intuito a fraude a tais direitos.

A justificativa para o pedido de alteração de regime de bens pode ser tanto objetiva quanto subjetiva, assim como a ressalva a direitos de terceiros pode ser demonstrada com a apresentação de certidões de inexistência de débitos, como a certidão negativa de débitos tributários, certidão negativa de débitos trabalhistas, certidão negativa de protestos e afins.

No entanto, ao contrário de algumas práticas observadas em juízos estatuais, não há necessidade de aprofundar demais essas demonstrações, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em nome do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à privacidade dos envolvidos.

Exemplo disso foi a decisão no Recurso Especial nº 776.455-RS, que afastou a exigência formulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que fosse publicado edital para conhecimento de eventuais interessados (credores, em especial) no órgão oficial e na imprensa local. Para o STJ, nesse caso, essa providência não foi sequer cogitada pela legislação civil, representando uma ingerência injustificada na privacidade e autonomia do casal.

Em decisão ainda mais recente, de maio de 2021, o STJ rechaçou a exigência do juízo paulista para que as partes, a despeito de todas as certidões negativas que já haviam trazido aos autos, também discriminassem de forma pormenorizada a relação do acervo patrimonial do casal, fazendo crer ser este um “requisito essencial” para o deferimento da alteração de regime de bens.

Consoante muito bem justificado no voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, “a melhor interpretação que se pode conferir ao §2º do art. 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”.

E continua:

(…) 7. Isso porque, na sociedade conjugal contemporânea, estruturada de acordo com os ditames assentados na Constituição de 1988, devem ser observados – seja por particulares, seja pela coletividade, seja pelo Estado – os limites impostos para garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade, sob o risco de, em situações como a que ora se examina, tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges no que concerne à faculdade de escolha da melhor forma de condução da vida em comum.

  1. Destarte, no particular, considerando a presunção de boa-fé que beneficia os consortes e a proteção dos direitos de terceiros conferida pelo dispositivo legal em questão, bem como que os recorrentes apresentaram justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e acostaram aos autos farta documentação (certidões negativas das Justiças Estadual e Federal, certidões negativas de débitos tributários, certidões negativas da Justiça do Trabalho, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões negativas de protesto e certidões negativas de órgãos de proteção ao crédito), revela-se despicienda a juntada da relação pormenorizada de seus bens. Recurso Especial Provido.” (Resp. 1.904.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje de 06/05/2021).

O posicionamento da Corte Superior tem refletido muito bem o objetivo insculpido no Código Civil de 2002, de valorização da pessoa e de respeito à autonomia e à privacidade, desde que não haja intuito fraudulento.

Assim, com esse respaldo jurídico, tanto a escolha como a alteração do regime de bens são importantes instrumentos de planejamento patrimonial e financeiro.

Vale, por fim, dois importantes lembretes:1) mesmo os casamentos celebrados antes do Código Civil de 2002 podem passar por esse procedimento de alteração de regime de bens, apesar de não existir autorização legal semelhante ao art. 1.639, §2º, CC/02 no Código Civil de 1916; e, 2) os efeitos da alteração de regimes são prospectivos, ou seja, da decisão judicial que determina a alteração em diante.

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