Recentemente o STJ proferiu decisão que o colocou ao par do posicionamento já veiculado pelo STF quando do julgamento dos temas de repercussão geral nº 526 e 529[1], reafirmando a impossibilidade de reconhecimento de união estável concomitante ao matrimônio.
No caso de simultaneidade familiar julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em resumo dos fatos, a mulher ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens em triação, afirmando que, apesar de o homem ter contraído núpcias com terceira pessoa, ambos os relacionamentos vigeram paralela e simultaneamente, inclusive tendo sido gerada prole. Alegou, ademais, que a esposa do então parceiro era ciente do relacionamento afetivo que mantinham, razão pela qual solicitou o reconhecimento da união estável conjunto ao casamento com partilha de bens em três partes.
Embora o pleito tenha encontrado amparo na decisão proferida em primeira instância pela Justiça Mineira, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, entendendo que o casamento se sobreleva à união paralela considerada, nesse caso, concubinato, que é o termo utilizado para nomear as relações não eventuais mantidas por pessoas que são impedidas de contrair matrimônio (e, por isso, também impedidas de terem a união estável reconhecida).
Interposto recurso especial ao STJ, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a união estável compreendida entre o início do relacionamento da Recorrente com o homem até o momento em que este contraiu núpcias com outra pessoa. Nesse interregno, não há dúvidas da tutela pelo direito das famílias e da geração de efeitos jurídicos a partir do regime de bens que regeu o relacionamento e do patrimônio eventualmente construído por ambos nesse período de tempo.
Contudo, a partir das núpcias contraídas pelo homem com terceira pessoa, a simultaneidade familiar não foi juridicamente reconhecida, embora tenha existido na realidade. Isso se deve ao fato de o ordenamento jurídico, consoante o que a jurisprudência até o momento defende, consagrar a monogamia no direito brasileiro, de modo que não há possibilidade de reconhecimento simultâneo de mais de uma entidade familiar, com efeitos jurídicos similares aplicáveis a elas.
Cumpre perceber, porque de extrema importância, que a decisão do STJ não relegou o relacionamento paralelo ao nada, como se fosse incapaz de gerar qualquer tipo de efeito jurídico em razão da sua “clandestinidade”. O que a Corte Superior afirmou, em suas razões, é que a pretensão de aplicação de efeitos jurídicos similares entre ambos os relacionamentos não é possível, por ausência de embasamento legal para tanto. Assim, para o casamento os efeitos jurídicos são uns e para a relação paralela (concubinato), são outros.
Para a jurisprudência, regime e partilha de bens, condição de herdeiro necessário e direitos sucessórios são características intrínsecas aos vínculos juridicamente admissíveis no ordenamento jurídico, como o casamento e a união estável, desde que não simultâneos em razão da tutela da monogamia. Com isso, os relacionamentos paralelos assumem o viés de sociedade de fato, sendo a eles destinados os efeitos jurídicos dessa modalidade do direito societário, ou seja, em caso de dissolução, será apurada tão somente a contribuição de cada um para a aquisição de bens (se houver e quais houver), sem nada mais poder ser reivindicado.
A conclusão a que se chega, portanto, é que tanto para o STF quanto para o STJ os efeitos decorrentes do direito das famílias e do direito das sucessões ainda não regem relacionamentos paralelos, em que pese haver forte movimento pleiteando reiteradamente a mudança desse entendimento sob o argumento de que a simultaneidade familiar não pode mais ser desconsiderada como o tem sido pelo Judiciário, sob pena de Estado interferir indevidamente nas escolhas afetas à autonomia privada dos indivíduos.
E sendo o direito uma ciência social suscetível às mudanças da sociedade, em especial o Direito das Famílias como se tem visto ao longo dos anos, a bem da verdade ainda é cedo para se apertar o botão da definitividade quanto a esse assunto. Afinal, a multiplicidade de tipos familiares é realidade inafastável e o poliamor vem ganhando espaço e formalidade dia após dia, como demonstram as escrituras de união estável poliafetivas já lavradas em território nacional. É dizer: ainda tem muita água para passar por debaixo dessa ponte.
[1] O STF definiu, como tese, que “é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”, bem como que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.








