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Partilha em vida e doação: parece, mas não é.

Os instrumentos de planejamento patrimonial e sucessório são variados e interdisciplinares, consubstanciados em atos unilaterais, bilaterais, com efeitos em vida ou após a morte e por organização do patrimônio através de diversas possibilidades societárias. Nesse universo, há boas opções que podem ser trabalhadas de muitas formas a depender da vontade e dos objetivos almejados pelo interessado.

Dentre esses instrumentos, dois deles merecem especial cautela por normalmente serem pensados como sinônimos, embora guardem entre si relevantes aspectos que os diferenciam e propiciam distintas consequências jurídicas. Trata-se da partilha em vida e da doação. Assim, se em algum momento já lhe veio à cabeça que fazer uma partilha em vida significa dispor dos seus bens mediante doação, é preciso parar e se atentar: partilha em vida parece uma doação, mas não é.

Como ponto de semelhança entre os institutos tem-se que tanto a doação quanto a partilha em vida são espécies do gênero ato entre vivos, ou seja, são instrumentos de distribuição de bens e patrimônio antes do falecimento do seu titular. Ambas também são tuteladas pelo Código Civil, precisam resguardar a legítima e sobre elas incide imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD ou ITCMD).

A lista de diferenças, no entanto, é mais extensa.

Em breves linhas, a doação é modalidade contratual através da qual, por um ato de liberalidade, o doador transmite bens ou vantagens ao donatário. Ela pode ser pura, prever algum encargo ou obrigação que o donatário deve satisfazer (doação modal), ser meritória ou contemplativa, bem como ser gravada com alguma cláusula restritiva (incomunicabilidade, por exemplo).

Acerca da doação, precisam ser destacadas as questões afetas à quantidade de patrimônio que pode ser doada e à doação de ascendente a descendente, na medida em que influenciam diretamente no planejamento patrimonial e sucessório.

A lei civil traz consigo uma limitação quantitativa ao ato de disposição de bens correspondente à metade do patrimônio existente quando da prática do ato, determinando ser nula a doação que ultrapassar esse montante. Isso porque há a necessidade de se resguardar a legítima, que é aquela parte do conjunto de bens que deverá ser destinada aos herdeiros necessários após a morte do autor da herança, mesmo quando o donatário nem herdeiro é. Também é vedada a doação universal, ou seja, da integralidade dos bens, sem a reserva do mínimo para a sobrevivência do doador.

Já quando a doação é feita pelo ascendente ao descendente, sem a expressa menção de que o bem doado está saindo da parte disponível do patrimônio, haverá a necessidade de o herdeiro donatário levar esse bem doado à colação quando da morte do doador. Essa determinação também deriva da proteção da legítima, inclusive sendo a doação passível de redução quando as cotas dos herdeiros necessários não estiverem de acordo com as devidas proporções legais.

Por outro lado, a partilha em vida tem disciplina sucinta promovida pelo art. 2.018 do Código Civil, a qual considera válida a partilha feita por ascendente, seja por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Como se pode notar, o que interessa ao presente artigo é, pois, a menção legal ao “ato entre vivos”, já que a disposição de última vontade diz respeito ao testamento, cujos efeitos são gerados após a morte do titular do patrimônio.

Sendo a partilha em vida um ato através do qual o ascendente transfere seu patrimônio aos seus herdeiros necessários, já de início se apresenta uma relevante diferença entre os instrumentos: enquanto a doação pode ser feita a qualquer pessoa, seja ela herdeira necessária ou não (não precisa nem ostentar a condição de herdeiro), a partilha em vida tem restrição subjetiva, o que implica dizer que ela só é admitida quando o ascendente transfere seu patrimônio aos seus descendentes e cônjuge ou companheiro.

Heloiza Helena Barboza explica muito bem a linha tênue que separa a doação da partilha em vida, atribuindo a esta a natureza de um “instituto jurídico independente”. Nos seus dizeres,

a partilha feita em vida pelo ascendente, quando não seja testamento, é um instituto especial, que não se pode reger pelas regras da doação. Não há na partilha uma liberalidade, característica da doação, mas uma renúncia ao domínio dos bens (demission de biens). O ascendente ao dividir os bens opera sua transmissão definitiva (posse e propriedade) aos beneficiários. Nesses termos, a partilha não pode ser condicional, nem onerosa, diversamente das doações que admitem condições de vários tipos. Aquele que partilha em vida não tem intuito de fazer uma liberalidade, substrato da doação, mas o de demitir de si a posse e o domínio dos bens, de renunciar a esses bens, ao seu gozo.[1]

A partilha em vida não encontra vedação legal em relação à quantidade de bens que pode ser transferida através desse ato (outra diferença para com a doação que é limitada a 50% do patrimônio à época da liberalidade) e, uma vez realizada, os bens percebidos pelos herdeiros necessários não precisam ser levados à colação quando do falecimento do ascendente para fins de aferição de respeito à legítima, bem como não há necessidade de abertura de inventário caso a partilha seja integral (mais uma diferença). Isso acontece porque a partilha em vida funciona como uma sucessão propriamente dita. Dessa forma, para se realizar essa partilha, o ascendente deve observar o que a lei determina em termos de sucessão caso venha a falecer, não podendo dispor de modo diverso e nem contemplar, em tese[2], de maneira não equivalente os herdeiros necessários. Logo, reside aqui também uma diferença, pois, na doação, desde que haja expressa menção no instrumento da liberalidade, o doador pode contemplar o donatário, quando herdeiro necessário, com percentual distinto daquele que receberia a título de legítima.

Exemplificando o que foi dito acima, imagine que no instrumento de doação, o doador, que também é ascendente, dispõe que haverá a doação de 30% do seu patrimônio a um filho em especial, com a ressalva de que esses 30% estão saindo da parte disponível do seu conjunto de bens, bem como haverá doação dos 20% restantes a uma instituição de caridade. Assim, quando o doador vier a falecer, esse filho herdará sua cota parte da legítima em igualdade com os demais herdeiros necessários (suponha que exista mais dois irmãos e um cônjuge com regime de bens que admita a sucessão) mais os 30% que foram doados pelo ascendente em vida. No total, repare que tal filho receberá 12,5% a título de legítima que, somado aos 30% recebidos por doação, perfazem um percentual final de 42,5% contra os 12,5% que cada um dos seus dois irmãos e o cônjuge receberão. Para facilitar a compreensão, este é o cenário patrimonial: o filho que recebeu a doação tem 42,5%, um irmão tem 12,5%, o outro irmão tem 12,5%, o cônjuge ficou com 12,5% e os 20% restantes foram doados a um terceiro (instituição de caridade).

Já sob a perspectiva da partilha em vida, se a intenção do ascendente for transferir de pronto 30% do seu patrimônio aos seus herdeiros necessários (três filhos e cônjuge), cada um, em regra, deve ser contemplado com 7,5%, sob pena de nulidade da partilha. Uma vez sobrevindo a morte desse ascendente, na ausência da celebração de qualquer outro instrumento de planejamento sucessório, o restante dos bens será repartido entre tais herdeiros de maneira igualitária.

Por fim, cumpre destacar que a lista que as distingue certamente não se exaure nas diferenças esmiuçadas nesse estudo. Em suma, embora a principal semelhança – e que gera a confusão – seja o fato de haver a transmissão de patrimônio em vida, é importante ter em mente que doação e partilha em vida se diferem principalmente quanto aos aspectos subjetivos (quem pode transmitir e quem pode ser destinatário), quantitativos (quantidade patrimonial possível de ser transferida no ato e como os percentuais podem ser distribuídos) e consequenciais (necessidade de levar à colação, abrir inventário e hipóteses de nulidade do ato).

[1] BARBOSA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. Partilha em vida como forma de planejamento sucessório. In TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord). Arquitetura do planejamento sucessório. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 491)

[2] Diz-se “em tese” porque há jurisprudência que manteve a validade da partilha em vida desigual ao argumento de ter havido renúncia dos demais em favor do herdeiro necessário que recebeu a cota parte maior, quando a partilha é realizada com herdeiros necessários, capazes e que anuíram com a escritura. (TJRS, AC nº 700038022372, Oitava Câmara Cível, Des. Relator Alzir Felippe Schmitz, j. 01/12/2011 –  citado por NEVARES, Ana Luiza Maia. Perspectivas para o planejamento sucessório. In TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 395-396).

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