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União estável, contrato particular e separação de bens. O curioso caso do Recurso especial n 1.988.228-PR

Embora seja comum afirmar que a união estável se assemelha ao casamento, algumas questões ainda merecem atenção e o julgamento do Recurso Especial nº 1.988.228-PR mostra isso.

O caso comporta a história de um casal que vivia em união estável regida pelo regime de separação total de bens, regime esse eleito através de contrato particular celebrado entre si. Tendo um do casal contraído dívidas e sido executado por elas, uma das medidas constritivas traduziu-se na penhora dos itens que guarneciam a residência deles. O outro companheiro, não executado, opôs embargos de terceiro, que é a ferramenta processual adequada para defender o patrimônio penhorado de quem em tese não tem nada a ver com a dívida. Nas alegações do companheiro embargante, foi afirmado que como eles viviam em união estável pela separação total de bens e os itens penhorados foram comprados exclusivamente por ele e não pelo companheiro endividado, deveria cessar a medida constritiva, promovendo-se a liberação dos bens.

Essa tese, contudo, não pode ser aceita por dois detalhes: a ausência de publicidade do contrato de convivência que elegeu o regime de bens da relação e a impossibilidade de retroação do regime após o registro.

Referente ao primeiro detalhe, embora o Código Civil não exija nenhuma formalidade para a escolha do regime de bens que tutelará a união estável como exige para o casamento (lavratura de pacto antenupcial em cartório de notas e registro no cartório de imóveis), deixar de fazê-lo por escritura pública pode trazer alguns reveses, como o do Recurso Especial mencionado. Inclusive, a também comum opção de se registrar essa avença celebrada entre os companheiros em cartório de títulos e documentos pode não representar muita segurança no que toca ao conhecimento e à oponibilidade a terceiros, como sinalizou o STJ apesar de não ter enfrentado diretamente essa questão.

O segundo ponto diz respeito à impossibilidade de o registro do ato gerar efeitos pretéritos. Em outras palavras, depois de iniciada a execução da dívida de um dos companheiros, eles correram para registrar no cartório o contrato que celebraram há alguns anos, visando, com isso, conferir publicidade para o regime de bens que haviam escolhido. Só que foi tarde demais.

Como a escolha do regime de bens, em tese, não retroage, do início da união estável até o registro do contrato de convivência o relacionamento perante a sociedade foi tutelado pela comunhão parcial de bens, justificando a presunção de corresponsabilidade da dívida contraída e executada e, portanto, também da licitude da penhora dos itens da residência do casal que foram comprados por apenas um dos conviventes. Afinal, na comunhão parcial presumem-se partilhados não só os bônus, mas também os ônus.

Esses dois principais pontos objetos do julgamento desse Recurso Especial reforçam a necessidade de ligar o alerta para os relacionamentos caracterizados como união estável, levando os companheiros a refletirem sobre as consequências dessa situação de fato no mundo jurídico e econômico. A simplicidade de como o relacionamento se desenrola e vai gerando seus efeitos sempre cede espaço diante das consequências, que não são tão simples assim.

Aliás, não é à toa que o Enunciado 641, da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) bate nessa tecla ao dizer que “a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável”. E o Enunciado afirma mais, esclarecendo que estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar, mas que, por outro lado, continua sendo constitucional a distinção entre os institutos, quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.

Mas isso “nós” já sabemos ou ouvimos falar com mais frequência. Agora o curioso caso do Recurso Especial nº 1.988.228-PR está nas entrelinhas, nas regras da responsabilidade pessoal e solidariedade ainda pouco exploradas e que são, na verdade, um universo de opções, principalmente em termos de planejamento matrimonial.

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, o contrato entre os conviventes elegendo o regime da separação total de bens de fato não poderia ser oposto aos terceiros ante a ausência de formalidade e publicidade do ato. Contudo, esse mesmo contrato cria, dentro da esfera do casal, responsabilidade pessoal e patrimonial. Vale dizer, mesmo que os bens penhorados pelo terceiro digam respeito a apenas um dos companheiros e que a dívida que deu origem a essa penhora seja do outro companheiro, nada impede que aquele que foi lesionado em seu patrimônio busque a reparação frente ao devedor, justamente porque há um ajuste entre eles, desde o início, de que a relação se pautaria na separação de bens. Há, portanto, nesse caso, um regime de bens para a sociedade e outro regime para o casal.

O Código Civil traz normas cogentes no que se refere aos efeitos dos regimes de bens, principalmente visando a proteção de terceiros estranhos à relação. Mesmo sendo essas regras inafastáveis por vontade das partes (seja através de pacto antenupcial ou de escritura pública de convivência), nada obsta que o casal tutele, entre si, como serão resolvidos os seus próprios conflitos, como serão repartidas as responsabilidades e como arcará com as consequências de seus atos dentro do universo que só lhe diz respeito, pautado na dinâmica da responsabilidade pessoal e dos contornos da solidariedade civil.

Uma coisa é o mundo lá fora, outra, o aqui de dentro. E eles não são excludentes. Basta se atentar e planejar bem. Afinal, “o combinado não sai caro” e só o Código Civil tem 2.046 possibilidades a serem exploradas.

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